Cláudia Stein*
Deparo-me, com frequência, com situações que causam muitos prejuízos – emocionais e financeiros – para as Famílias e os herdeiros, assim considerados os havidos, pela lei, como “necessários”, que somente podem ser excluídos pelas razões constantes do Código Civil; e os que são beneficiados por testamentos, que podem coincidir com os primeiros. E tais prejuízos são fruto de (i) não ter o falecido previsto, enquanto vivo, como se daria sua sucessão; e/ou (ii) a elaboração do inventário se dar de maneira açodada, sem uma minuciosa análise sobre o que poderia ser feito, visando a evitar futuras discussões.
No Brasil, aqueles que têm herdeiros necessários – cônjuge, companheiro (esse, ainda, por força de algumas decisões proferidas pelo Poder Judiciário), descendentes; e, na falta desses, ascendentes – podem destinar 50% (cinquenta por cento) do que possuem para quem desejar, com algumas exceções pontuais.
Visando ao planejamento sucessório, o detentor do patrimônio pode (i) proceder à doação do que se chama a nua-propriedade dos bens, com reserva de usufruto a seu favor; e/ou (ii) elaborar testamento(s); e/ou (iii) constituir empresa(s), que se torna(m) detentora(s) do que ele possuir, e, por meio de instrumentos societários, prever a forma pela qual se dará a respectiva administração; e/ou (iv) valer-se de estruturas permitidas, ao menos por ora, apenas no Exterior.
A doação pode trazer muitos benefícios, pois o doador tem a oportunidade de esclarecer, aos beneficiados, as razões que o levam à prática do ato. Tal negócio jurídico pode envolver, apenas, a “nua-propriedade” dos bens, reservando, o doador, a seu favor, o respectivo usufruto, o que permitirá que continue a (i) utilizá-los, (ii) receber os rendimentos deles advindos; e, (iii) para casos que isso exigem, manter o direito de voto em empresas cujas quotas/ações sejam objeto do ato. Fora isso, o doador pode prever que a ele retornará(ão) o(s) bem(ns) doado(s), no caso de morte de qualquer dos beneficiados.
Por meio do testamento, o testador poderá, por exemplo, (i) prever a forma de destinação do patrimônio – vedada, contudo, diferenciação em relação ao que a legislação prevê para os herdeiros necessários -, o que inclui beneficiar quem desejar, com os 50% de que pode dispor; e/ou (ii) deixar diretrizes para que o patrimônio seja gerido; e/ou (iii) nomear tutor para descendentes menores, bem como curador especial – que zelará pelo patrimônio que compõe a herança -; e/ou (iv) gravar o patrimônio com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade.
Outrossim, poderá o detentor do patrimônio, integralizá-lo em empresa(s) já constituída(s) ou, então, criada(s) com tal finalidade, mas, para tanto, é importante a análise da respectiva conveniência, seja por conta de repercussões tributárias ou em razão dos custos advindos da manutenção de pessoa(s) jurídica(s).
Finalmente, poderá o detentor do patrimônio optar por instrumentos que, ao menos por ora, são admitidos, apenas, no Exterior, mas com especial atenção a que, se tiver herdeiros necessários, somente 50% poderá ser utilizado para tanto.
Ao planejar, com cuidado, a sucessão, o detentor do patrimônio conseguirá, ao menos, minimizar eventuais conflitos entre os herdeiros necessários e/ou testamentários, além de garantir maior chance de êxito à prevalência da respectiva vontade quanto à futura partilha.
*Cláudia Stein, mestre e doutora em Direito Civil, pela Universidade de São Paulo. Advogada na área do Direito de Família e das Sucessões